Processo 5005052-10.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5005052-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDERSON SCHEREIFFER SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLY FERREIRA VIEIRA - ES37547 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral proposta por EDERSON SCHEREIFFER SIMOES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Alega a parte autora que contratou transporte aéreo internacional no trecho Milão/Madri/São Paulo/Vitória para o dia 18/07/2025. Aduz que o voo proveniente de Madri sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão em São Paulo e a chegada ao destino final (Vitória) com 09h30min de atraso. Informa, ainda, que ao receber sua bagagem, constatou que a alça da mala estava quebrada. Para reforçar sua alegação, acostou bilhetes, telas de monitoramento de voo e fotos da mala avariada com etiqueta de identificação de danos. Sustenta que o atraso causou profundo desgaste emocional e perda de tempo útil. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. arguiu, preliminarmente, a recusa ao Juízo 100% Digital e a inépcia da inicial pela ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). No mérito, alegou que o atraso decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, configurando força maior. Argumenta a aplicação da Convenção de Montreal e defende a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento. Quanto à mala, sustenta que o dano era pré-existente, conforme etiqueta "Limited Release". Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto de ofício a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No caso em exame, a controvérsia não se insere na hipótese abrangida pelo referido tema. Isso porque a parte requerida não comprovou minimamente a existência de qualquer circunstância excepcional, imprevisível ou inevitável que justificasse o atraso do voo contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço diretamente relacionada à gestão interna e ao risco da atividade empresarial da companhia aérea, não se confundindo com atrasos ou cancelamentos decorrentes de fatores externos ou de força maior. Dessa forma, por se tratar de situação específica e alheia ao objeto do Tema 1.417 do STF, inexistem razões para a suspensão do feito, devendo o processo ter regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda. Outrossim, no…
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