Processo 5005052-15.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005052-15.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ROSEMARY LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA AMBROZINI MARQUES (OAB ES042162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROSEMARY LIMA DA SILVA contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente. Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita , uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” , com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações . [1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc. Designação da perícia A Lei nº 14.331/2022 definiu que, para os benefícios decorrentes de incapacidade laboral, a perícia médica judicial será antecipada à citação do INSS. Portanto, defiro, na forma do art. 129-A, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito. Conforme consta dos autos, a parte autora requereu que a perícia médica seja realizada com especialista: " h) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial a ser realizada com MÉDICO DO TRABALHO, tendo em vista a diversidade de patologias apresentada pela requerente, ou caso não haja disponibilidade de médico na especialidade requerida, requer que seja realizada perícia com médico especialista. Por motivo de foro íntimo, requer-se, respeitosamente, a não nomeação do Ilmo. Dr. Nilo Lemos Neto ." Nada obstante, não comungo do entendimento de que o expert precisa, necessariamente, ter título de especialista para atestar a incapacidade de um segurado, em decorrência de doenças ou lesões que o mesmo conheça os sintomas e efeitos, não necessitando de conhecimentos específicos para tanto. Registro, ainda, que conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Diante disto, com o surgimento de data e horário, designe a Secretaria data para a realização de perícia, independentemente da especialidade médica. O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação. A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “ Quesitos da Parte Autora ” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. [2] O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS…
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