Processo 5005052-60.2024.8.13.0470

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5005052-60.2024.8.13.0470
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5005052-60.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: WILIAN BATISTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de WILIAN BATISTA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Sustentou o autor, em sua petição inicial, que firmou com o réu o Contrato de Financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, em 27/08/2021, tendo por objeto o veículo VW Volkswagen Crossfox 1.6 MI, cor vermelha, ano de fabricação/modelo 2010/2011, chassi 9BWAB05ZXB4031764, placa JIH4147 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegou que o réu incorreu em mora ao deixar de adimplir as prestações mensais a partir de 27/04/2024, indicando que a constituição em mora teria sido perfectibilizada mediante notificação formalizada por carta registrada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem (ID XXX.XXX.XXX-XX). A liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), vindo a ser efetivamente cumprida em 02/07/2024, oportunidade em que o bem foi retirado da posse do devedor e entregue ao depositário nomeado pela instituição financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões, sustentou a ocorrência de fato superveniente grave, consistente em diagnóstico de infarto agudo do miocárdio e internação hospitalar no período de 26/02/2024 a 07/03/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, questionou as condições financeiras contratuais e defendeu a necessidade de mitigação do direito de retomada pela incidência da função social do contrato, da teoria da imprevisão e da exceção da ruína. Pediu, preliminarmente, a gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência do pedido. O réu noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede recursal, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.335394-3/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acórdão concluiu que o contrato bancário ostentava abusividade no período da normalidade contratual por prever capitalização diária de juros sem especificar a respectiva taxa diária, circunstância que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a caracterização da mora, determinando assim a devolução imediata do automóvel. Intimado por este juízo para proceder à restituição do veículo sob pena de multa diária (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco autor peticionou informando que o bem já havia sido alienado extrajudicialmente em leilão público (ID XXX.XXX.XXX-XX). Defendeu que a alienação do veículo em leilão inviabiliza o cumprimento da ordem de devolução, pleiteando que a obrigação de restituição seja resolvida em perdas e danos pelo montante histórico obtido na arrematação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou a nota de arrematação extrajudicial…

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