Processo 5005052-83.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005052-83.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005052-83.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) DESPACHO/DECISÃO SISTEMA DE EMERGÊNCIA MÉDICA MÓVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5129612-57.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, bem como negou provimento aos embargos de declaração.  Narra a recorrente que, na origem, " Trata-se na origem ação de execução fiscal movida pela União Federal através da Procuradoria da Fazenda Nacional visando o pagamento de débito fiscal na quantia de R$ 356.123,78 ". Explica que " A agravante apresentou exceção de pré-executividade no Evento 12 dos autos de origem sustentando a existência de prescrição referente à cobrança da CDA nº 70 2 24 011420-69 advinda do processo administrativo nº 12448 901487/2014-83 ", tendo o magistrado rejeitado a EPE.  Relata que a agravada juntou aos autos o processo administrativo n.º 12448.901487/2014-83, que embasou a CDA n.º 70.2.24.011420-69, certidão cuja prescrição se pretende ver reconhecida por meio de Exceção de Pré-Executividade, sem que o juízo a quo tenha oportunizado prazo para manifestação da agravante acerca do referido documento. Sustenta, ainda, que a agravada apresentou documentação indicando que a agravante protocolou impugnação administrativa aos lançamentos fiscais em 11/04/2014, cujo julgamento somente ocorreu em 21/08/2020, isto é, mais de seis anos após a sua interposição, razão pela qual entende configurada a prescrição. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o realtório. Decido.  A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77):  “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Transcrevo abaixo os fundamentos da decisão agravada (eventos 20 e 29): "(...) Deve ser observado que o crédito tributário constituído por meio de declaração, pode ser exigido a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, se esta ocorrer após o referido vencimento, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional dos créditos então constituídos. Dessa forma, verifica-se que a constituição definitiva dos créditos tributários consubstanciada nas CDAs que lastreiam a presente execução não  ocorreu na data dos seus respectivos vencimentos, mas em 17/06/2023 e 31/01/2024. Ressalto que…

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