Processo 5005053-04.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005053-04.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5005053-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREUZA DE OLIVEIRA FRITZ e outros AGRAVADO: ANTONINHO CANAL e outros (6) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO Nº 5005053-04.2025.8.08.0000 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO Nº 5015001-38.2023.8.08.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em ação declaratória de nulidade de escrituras públicas cumulada com reconhecimento de propriedade. No recurso nº 5005053-04.2025.8.08.0000, a parte agravante impugna decisão saneadora que afastou arguição de prescrição e decadência, indeferiu julgamento antecipado da lide e concedeu gratuidade da justiça aos agravados. No recurso nº 5015001-38.2023.8.08.0000, a parte agravante questiona decisão que indeferiu pedido incidental relacionado à preservação de imóveis litigiosos. 2. A ação originária discute a validade de escrituras públicas de compra e venda de imóveis situados em Águia Branca/ES. A parte autora sustenta ter adquirido os bens em 2008 e afirma que eles foram novamente alienados em 2013. Em reconvenção, os requeridos alegam nulidade absoluta dos negócios de 2008 por vícios na representação, suposta revogação de procuração, fraude em substabelecimento e ausência de poderes específicos para alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que fixa pontos controvertidos, defere produção de provas e concede gratuidade da justiça; (ii) saber se a pretensão reconvencional de declaração de nulidade absoluta de negócio jurídico está sujeita a prescrição ou decadência; e (iii) saber se devem ser mantidas as medidas de urgência destinadas à preservação do estado fático dos imóveis litigiosos até o julgamento da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão saneadora que fixa pontos controvertidos e defere produção de prova, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Também não é cabível para discutir o deferimento da gratuidade da justiça, pois há meio próprio de impugnação previsto no art. 100 do CPC. 5. O recurso nº 5005053-04.2025.8.08.0000 deve ser conhecido apenas quanto ao capítulo que rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e à decadência da pretensão reconvencional. 6. A pretensão deduzida na reconvenção não se funda em vício de consentimento ou anulabilidade. Ela se apoia em alegada nulidade absoluta do negócio jurídico, decorrente de defeitos estruturais na representação e de ausência de poderes específicos para alienar. 7. A nulidade absoluta, se configurada, não convalesce pelo decurso do tempo. A pretensão declaratória correspondente é imprescritível e não se submete a prazo decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A análise da efetiva ocorrência dos vícios alegados na reconvenção confunde-se com o mérito da causa e demanda dilação probatória. Por isso, é adequada a manutenção da…

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