Processo 5005053-09.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005053-09.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005053-09.2025.4.03.6327 AUTOR: GERALDO RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GERALDO RIBEIRO DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborais, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 26/06/2025. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER (IDs 433875216 e 472980190). A parte autora, afirma ter trabalhado exposta de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído durante vasta parte de sua vida laboral, iniciada em agosto de 1986 e encerrada em fevereiro de 2020, com recolhimentos posteriores como contribuinte individual e segurado facultativo. Sustenta que o tempo especial reconhecido, convertido pelo fator multiplicador aplicável, somado ao tempo comum, supera os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidos, fazendo jus ao benefício pleiteado. Juntou CTPS, extratos do CNIS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) de diversas empresas, laudo técnico, processo administrativo completo e demais documentos comprobatórios (IDs 433875216, 472980190, 433875231, 451870152, 433875232, 433875233, 433875234, 433875235, 433875236, 433875237, 433875238). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 558561331), arguindo a preliminar de necessidade de renúncia expressa aos valores que ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inciso I, CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da necessidade de renúncia expressa ao excesso de 60 salários mínimos Afasto a preliminar de incompetência do JEF, visto que o réu não demonstrou que o valor da causa superou o limite previsto no art. 3º, "caput", da Lei nº 10.259/2001. Da prescrição Afasto a prejudicial mérito apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia reside na verificação de atividade especial desenvolvida pela parte autora nos períodos de 27.08.1986 a 04.05.1987, 24.08.1987 a 25.02.1988, 12.09.1988 a 03.02.1989, 11.09.1989 a 27.01.1992, 19.11.2003 a 16.08.2008 e 17.08.2008 a 09.04.2020 e, consequentemente o cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Da Qualidade de Segurado e da Carência A qualidade de segurado da parte autora e…

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