Processo 5005054-18.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005054-18.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005054-18.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : SANTA EVA RODRIGUES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) prefacial de prescrição da pretensão revisional e de repetição de valores; (v) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 3. A prefacial de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável apenas à ação autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a restituição de eventual saldo remanescente ocorre na forma simples, pois a ausência de má-fé comprovada afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Preliminares e prefacial rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com  SANTA EVA RODRIGUES NUNES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 48, SENT1 ): (...) DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo  PROCEDENTE  a presente demanda, para: a) limitar a taxa de juros ao percentual máximo de 10,72%; b) determinar, após o recálculo do…

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