Processo 5005054-71.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005054-71.2023.4.03.6324 AUTOR: FRANCISCO LIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA FERNANDES MULINARI - SP457145 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PIOVEZAN PEREIRA - SP362413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA I - RELATÓRIO. FRANCISCO LIRO DE OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária de cobrança de valores em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando o pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte (NB 205.661.546-5) referentes ao período de 03/06/2022 a 09/01/2023, com correção monetária e juros moratórios desde o vencimento de cada parcela. Gratuidade da justiça deferida. O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 324820538), na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requereu, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação, bem como formulou proposta de acordo. A parte autora, em manifestação posterior (ID 542146512), rejeitou a proposta de acordo e reiterou o pedido de julgamento antecipado com procedência integral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O INSS sustenta, em síntese, que o primeiro requerimento administrativo (NB 207.224.426-3, protocolo de 09/06/2022) foi arquivado por inércia da parte autora, que deixou de cumprir a carta de exigência expedida pela autarquia, e que os documentos trazidos a juízo constituiriam "elementos novos" nunca submetidos ao crivo administrativo, o que configuraria ausência de prévio requerimento administrativo apto, nos termos do Tema de Repercussão Geral 350 do STF (RE 631.240/MG). A preliminar não prospera. Com efeito, a análise dos autos demonstra que o requerimento de 09/06/2022 (ID 283367443) foi apresentado com documentação mínima suficiente para sua cognição pelo INSS — o formulário de requerimento indicava expressamente a condição de cônjuge da requerente falecida, com casamento civil há mais de dois anos da data do óbito. O INSS processou o pedido, instaurou o procedimento administrativo e expediu carta de exigência detalhada, solicitando a apresentação de certidão de óbito, certidão de casamento e documentos de identificação. Não se está, portanto, diante de hipótese de requerimento totalmente inepto ou de "indeferimento forçado" — ao contrário, o INSS recebeu, processou e apenas não apreciou o mérito por razão formal superveniente. Mais relevante: a parte autora, antes do ajuizamento desta ação, formulou um segundo requerimento administrativo em 10/01/2023 (NB 205.661.546-5) (ID 283367447), apresentando a documentação completa, e o INSS, após análise regular, concedeu o benefício em 01/03/2023 (ID 283368302). Houve, portanto, pleno exaurimento da via administrativa antes do ajuizamento da ação, cumprindo-se exatamente a exigência do precedente do STF (a rigor, cumpriu-se mais do que se exige, já que não é necessário o exaurimento da via administrativa). A controvérsia trazida ao Judiciário não é a concessão do benefício em si — já obtida administrativamente —, mas a definição do termo inicial dos seus efeitos financeiros, questão sobre a qual o INSS resistiu expressamente. Presente, portanto,…
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