Processo 5005055-37.2025.4.04.7010

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005055-37.2025.4.04.7010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005055-37.2025.4.04.7010/PR AUTOR : CELIA CANDIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870) ADVOGADO(A) : MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  CELIA CANDIDA DA SILVA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (NB 223.466.823-3, com DER em 02/06/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, a parte autora busca o reconhecimento do período de 07/03/1968 (quando completou 06 anos) a 30/10/1991 (página 12 do evento 1, INIC1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 93.850,00 (noventa e três mil e oitocentos e cinquenta reais) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.  Da Gratuidade da Justiça Diante da autorização constante na procuração ( evento 16, PROC2 ) aliada ao pedido constante na petição inicial, e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.  3. Do Valor da Causa Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias ,  juntar aos autos planilhas de cálculo que justifiquem o valor da RMI pretendida e, consequentemente, o valor da causa , o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, seguindo os parâmetros do art. 292, inciso I e § 2º, do CPC, estimando os valores referentes aos atrasados e 12 parcelas vincendas, somando tais quantias. 4. Atividade Rural 4.1. Atividade Rural  Infantil Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da  alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e  sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra ,  apresentar  documentos escolares  em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados. 4.2. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC),  intime-se a parte…

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