Processo 5005055-68.2021.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005055-68.2021.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005055-68.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUILAR ROQUE TOZI REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DE SOUZA SABADINI - ES34635 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGUILAR ROQUE TOZI em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e VALE S.A., qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que é produtor rural (agricultor informal), cultivando vegetais (como quiabo, couve e banana) em terras situadas na região periférica abastecida pela bacia hidrográfica do Rio Doce. Aduz que, em decorrência do trágico rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, ocorrido em novembro de 2015, os rejeitos de mineração atingiram e contaminaram severamente o leito do Rio Doce, inviabilizando por completo a captação de água para irrigação de suas lavouras e, por conseguinte, obstaculizando o livre exercício de sua atividade econômica e subsistência. Diante de tais fatos, pleiteia a condenação solidária das empresas requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes (danos materiais) no valor de R$ 74.195,00 (setenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais), tomando como base analógica os parâmetros reparatórios aplicados para a categoria de agricultores informais estabelecidos pelo Sistema Indenizatório Simplificado, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 9667728) veio acompanhada de procuração (ID 9668012) e documentos instrutórios (IDs 9668013 e seguintes). Atendendo ao despacho de determinação de emenda (ID 11022939), o autor colacionou petição específica (ID 12104552) acompanhada de novos documentos comprobatórios de sua atividade (IDs 12104553 e seguintes), tais como certidão de imóvel rural, recibos de insumos e o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Devidamente citada por força do Despacho-Ofício de Citação (ID 15389244), a requerida VALE S.A. apresentou contestação escrita (ID 16102345). Em sede de preliminar, arguiu: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de ser mera acionista da Samarco Mineração S.A., não tendo concorrido diretamente para o evento danoso; e b) a ilegitimidade ativa do requerente, asseverando, em linhas gerais, que este não comprovou sua qualificação profissional nem o registro perante os órgãos competentes. No mérito, alegou a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e as perdas econômicas apontadas, a inexistência de prova contundente dos lucros cessantes alegados e o não preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar extrapatrimonialmente. A requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. também ofereceu contestação (ID 16154321), combatendo a pretensão inicial sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, requerendo a improcedência total da demanda. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se pela suficiência da prova documental encartada. Foram obtidos, outrossim, esclarecimentos oficiais emitidos pelo INSS (ID 18234567) e pelo CAGED (ID 18234568). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais…

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