Processo 5005056-22.2025.4.04.7010
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005056-22.2025.4.04.7010/PR REQUERENTE : VALDECINO APARECIDO DA CUNHA ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA CAMPOS (OAB PR081590) ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA DINIZ (OAB PR125992) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de TED dos valores pagos à parte autora para conta do(a) procurador(a). A postulação não se enquadra nos termos do disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 11/2020, que assim dispõe: Art. 1º. O pedido de TED pelas partes que atuarem por meio do jus postulandi e pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir : a) o pedido será formulado pela parte que atuar por meio do jus postulandi ou pelo advogado cadastrado nos autos ; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ) ; (grifei) c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará" . d) será transferido o saldo existente na conta. É certo que o art. 2º da mesma Portaria permite que as unidades avaliem o caso de transferência dos valores para conta do advogado com poderes especiais. Nesse passo, considerando que a Portaria foi expedida no curso da Pandemia, em que interditada/dificultada a possibilidade de comparecimento às Agências Bancárias, em razão do necessário distanciamento entre as pessoas, instituiu-se a prática de se admitir a transferência dos valores para terceiros, inclusive para o advogado com poderes especiais. Contudo, é fato notório que não mais subsiste o contexto fático que deu ensejo a tais disposições. Assim, apenas nas hipóteses em que (i) a conta estiver bloqueada ou (ii) houver comprovado impedimento do saque dos valores pelos titulares dos créditos é possível deferir medida excepcional de utilização da ferramenta de transferência por meio de TED. No caso em tela, o pleito apresentado é o de que os valores sejam transferidos, pela ferramenta citada, à conta do(a) procurador(a) da parte autora. No entanto, não foi apresentado obstáculo considerável para que a transferência não se dê de forma direta à conta do(a) titular do crédito. Destaco que o saque dos valores pode se dar de forma simples, diretamente na instituição financeira. Se a intenção é resguardar o pagamento de valores eventualmente devidos ao(à) procurador(a), há ferramentas outras da qual pode se valer o causídico, como, por exemplo, o destaque de honorários (previsão da Lei nº 8.906/96), cujo pedido deve ser apresentado em tempo de ser efetivada a devida alteração de titularidade na requisição de pagamento (art. 9º da Resolução 325/2023 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) . Com isso, a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região alinhou-se no sentido de restringir a transferência via TED à circunstância da conta de origem e de destino serem de titularidade do mesmo CPF ou CNPJ, sem prejuízo de, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas , ser autorizada a transferência para terceiros. Entre outros, refiro os seguintes julgados: "DECISÃO: A transferência de valores de depósitos judiciais para contas particulares está regulamentada pela Portaria Conjunta nº 11/2020. Assim, tendo em vista o elevado número de pedidos dessa natureza, bem como a necessidade de otimização dessa nova rotina, com maior agilidade na liberação dos créditos, a parte autora deverá, caso deseje a transferência de valores, apresentar a petição tipo "Pedido de TED", com o preenchimento do…
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