Processo 5005056-56.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5005056-56.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005056-56.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEISIELI EDUARDO GONCALVES Advogados do(a) REU: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994, EDNEI VIEIRA PEREIRA - ES34356 DECISÃO Defiro a juntada da resposta apresentada, conforme id. 97995866. Registro que a defesa suscitou, em sede preliminar, a invasão de domicílio e requereu a concessão de prisão domiciliar. Parecer ministerial opinando pelo regular prosseguimento do feito, pela expedição de ofício à Autoridade Policial e pela conversão da prisão preventiva em domiciliar, id. 98432348. Decido. Quanto a preliminar arguida, de violação de domicílio e ocorrência de “fishing expedition”, entendo que não merecem prosperar. Diferente do que sustenta a peça defensiva, os depoimentos uníssonos dos agentes da lei colhidos na fase inquisitorial demonstram que a entrada no imóvel foi expressamente franqueada pela ré, salientando que as testemunhas relataram de forma harmônica que, ao chegarem à quitinete indicada na denúncia, fizeram contato com Geisieli, a qual, em tom de colaboração e diálogo, autorizou formalmente a entrada e a vistoria no imóvel. Anoto ainda, que a entrada no domicílio também se justifica diante da existência de fundadas razões que indicavam que um crime estava ocorrendo no interior do imóvel, registrando que os policiais não agiram movidos por mera intuição ou denúncia anônima vaga, uma vez que havia uma denúncia com características específicas: indicava o bairro Portal Club, um prédio de quitinetes determinado, e detalhava o modus operandi da facção criminosa "PCV", que utilizava mulheres para repassar recados vindos do sistema prisional. Por fim, afasta-se integralmente a tese de fishing expedition, uma vez que a guarnição direcionou-se especificamente à quitinete alvo das informações detalhadas, cabendo registrar que os policiais não realizaram buscas indiscriminadas em todas as habitações do prédio até encontrarem algo. Anoto também, que o ingresso subsequente no apartamento do andar superior deu-se de forma autônoma e justificada, uma vez que o cão farejador, já no corredor comum, sinalizou a presença de entorpecentes naquele outro local. Portanto, a conduta dos policiais militares foi perfeitamente lícita, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada ou provas contaminadas a serem desentranhadas. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Conforme Decisão contida nos autos, já ocorreu o recebimento da denúncia, mantendo o recebimento. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2026 às 14:00 horas. Registro que a audiência será realizada de forma híbrida, por vídeo e presencial, comparecendo ao fórum quem não tiver condições de participar por videoconferência. Intime-se. Requisitem-se. Dê ciência ao MP. Passo a analisar o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar. Verificando os autos, constato que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, continuando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar da acusada, pelos fundamentos contidos na Decisão id. 96829598.…

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