Processo 5005056-82.2024.4.03.6202

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005056-82.2024.4.03.6202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005056-82.2024.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA URDANGARIN - RS73040-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JAQUELI GASPERINI - RS109786-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AUGUSTO KUMMER - RS109916-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101-S RECORRIDO: RUTE IZABEL SIMOES CONCEICAO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação por ajuizada por RUTE IZABEL SIMÕES CONCEIÇÃO contra a União em que pleiteia a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT. Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA, SESC, SESI, SENAC e SEBRAE)- Precedente: TRF3, 5019908-68.2020.4.03.6100, 22/04/2023. Assim, excluo o INCRA do polo passivo desta ação. Prescrição Quanto à prescrição, o art. 3º da LC 118/2005 passou a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do pagamento antecipado: Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1o do art. 150 da referida Lei. Assim, por se tratar de ação ajuizada em 18/10/2024, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 18/10/2019. Mérito. O art. 212, § 5º da Constituição Federal dispõe que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”. O art. 15 da Lei 9.424/1996 estabelece que “o salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. O art. 1º, § 3º da Lei 9.766/1998 estatui que “entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social” (grifo acrescentado). No mesmo sentido, o art. 2º do Decreto 6.003/2006 reza que “são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas…

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