Processo 5005056-98.2018.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005056-98.2018.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005056-98.2018.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MAURICI ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURICI ANDRADE ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 21/09/2018, por intermédio da qual MAURICI ANDRADE pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/02/2018), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial que afirma desenvolvidos nos períodos de 10/03/1989 a 30/07/1989, de 16/10/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 31/03/1993, de 01/07/1996 a 02/02/2000, de 02/05/2001 a 18/06/2001, de 25/11/2002 a 02/02/2007 e de 02/03/2009 a 26/10/2017 (ID 266671674). A r. sentença, proferida em 20/05/2022, julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar especiais os períodos de 10/03/1989 a 30/07/1989, de 16/10/1990 a 31/08/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 31/03/1993 e de 02/05/2001 a 18/06/2001, determinando que assim fossem considerados para fins previdenciários. Não deferiu a aposentadoria almejada. Fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada parte, nos termos do art. 85, §§ 8º e 19 do CPC, com exigibilidade suspensa em relação à autora hipossuficiente, e declarou as partes isentas de custas (ID 266676681). Inconformado, o INSS apelou. Requer a suspensão do feito em razão do Tema 1090 do STJ e suscita a necessidade de o julgado ser submetido a reexame necessário. No mais, defende não comprovados os requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial admitida na sentença. Aduz impossibilidade de reconhecimento da especialidade por mero enquadramento legal até 31/03/1993. Não houve a apresentação de formulários aptos a comprovar o exercício da atividade e a nocividade dele resultante durante os períodos alegados. Sustenta que a utilização de EPI eficaz arreda a nocividade da exposição a agentes biológicos. Requer, assim, a reforma da sentença, cumprindo julgar integralmente improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, argui prescrição quinquenal e requer a vedação da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; a aplicação da taxa SELIC, ao teor da EC 113/2021, na correção das parcelas atrasadas; a apresentação de "autodeclaração" de não sobreposição de benefícios; e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, com aplicação da Súmula 111 do STJ (ID 266676832). O autor também apelou. Argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, na consideração de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial complementar ao PPP. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1996 a 02/02/2000, de 25/11/2002 a 02/02/2007 e de 02/03/2009 a 26/10/2017, sustentando que os formulários apresentados são para tanto…

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