Processo 5005057-32.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005057-32.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005057-32.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : VERA LUCIA DE AMORIM DAMAZIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ198006) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade requerido em 14/08/2025. Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (serviços domésticos). Ainda, alega, em síntese, que: "A autora conta atualmente com idade avançada, circunstância que, por si só, agrava significativamente as limitações funcionais decorrentes das patologias apresentadas, devendo ser analisada de forma conjunta com o quadro clínico e a atividade profissional habitualmente exercida. Importa destacar que a recorrente sempre desempenhou atividade laboral de natureza eminentemente física, que exige esforço contínuo, movimentos repetitivos, postura prolongada e plena capacidade funcional, o que se mostra incompatível com as limitações médicas amplamente demonstradas nos autos." Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.   Subsidiariamente, requer a designação de nova perícia para melhor esclarecimento de suas condições de saúde. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório do necessário. Decido. Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,  ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao  segurado  que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado  incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos) Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência. Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade. Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época ( evento 1, INDEFERIMENTO5 ): Por sua vez, extrai-se da perícia judicial ( evento 15, LAUDPERI1 ), realizada em 14/01/2026, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa. Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial: " Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Não se evidenciam déficits neurológicos objetivos relevantes, nem limitação funcional incapacitante que impeça o desempenho global de atividades, desde que com adequações…

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