Processo 5005057-56.2025.8.21.0072

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005057-56.2025.8.21.0072
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005057-56.2025.8.21.0072/RS EMBARGANTE : ADIVALDO PEREIRA ADVOGADO(A) : ÁDAMO BRASIL DIAS (OAB RS076712) EMBARGADO : NORTE GAUCHO SUPER MERCADO LTDA ADVOGADO(A) : OTAVIO CARLOS PEDROSO (OAB SC063489) ADVOGADO(A) : PLINIO MATOS SILVA (OAB RS089502) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução apresentados por ADIVALDO PEREIRA em desfavor de NORTE GAUCHO SUPER MERCADO EIRELI, processo que, após as manifestações iniciais das partes, ingressou em fase de saneamento, conforme decisão exarada no Evento 63, despadec1. Referida decisão saneadora abordou diversas questões processuais pendentes, incluindo a preliminar de intempestividade da impugnação aos embargos apresentada pelo exequente/embargado, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao exequente/embargado, a irresignação da exequente/embargada com o efeito suspensivo, o pedido de prova emprestada e a alegação de embargos meramente protelatórios. Naquele momento processual, este Juízo desacolheu a preliminar de intempestividade da impugnação do exequente/embargado, adotando o entendimento de que "é pacífico o entendimento que a oposição de embargos de declaração reabre o prazo para ambas as partes", e indeferiu a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao exequente/embargado. Inconformado com a referida decisão saneadora (Evento 63, despadec1), o embargante, ADIVALDO PEREIRA , opôs embargos de declaração no Evento 68, embdecl1, suscitando contradição na fundamentação do decisum, notadamente quanto à análise da preclusão em relação à impugnação aos embargos e aos critérios utilizados para a concessão da gratuidade de justiça. A parte embargada, NORTE GAUCHO SUPER MERCADO EIRELI, por sua vez, apresentou sua impugnação aos embargos de declaração no Evento 73, pet1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e reiterando a natureza protelatória da defesa do embargante. Os autos vêm conclusos para a devida apreciação dos embargos de declaração. I. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pelo embargante no Evento 68, embdecl1, mostram-se tempestivos, tendo sido apresentados dentro do quinquídio legal previsto para a espécie recursal. Observa-se que a decisão objurgada, proferida no Evento 63, despadec1, foi disponibilizada em data anterior à oposição dos aclaratórios, os quais, por sua vez, foram protocolados em tempo hábil, atendendo aos pressupostos formais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Destarte, o conhecimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, apta a ensejar a revisão ou integração da decisão, se for o caso, à luz dos vícios apontados. II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a) Da Alegada Contradição Quanto à Intempestividade da Impugnação Aos Embargos do Exequente/Embargado . O embargante aduz que a decisão saneadora, ao desacolher a preliminar de intempestividade da impugnação aos embargos apresentada pelo exequente/embargado no Evento 54, pet1, incidiu em contradição e erro de procedimento, especialmente ao aplicar o entendimento de que a oposição de embargos de declaração reabre o prazo para ambas as partes para fins de resposta à inicial dos embargos à execução. Argumenta o embargante, com perspicácia, que a norma do artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece a interrupção do prazo para a interposição de recurso , e não para o oferecimento de resposta ou contestação . De fato, uma análise detida…

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