Processo 5005057-62.2025.4.02.5005
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005057-62.2025.4.02.5005/ES RECORRENTE : LENIR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se afigura presente, no caso de indeferimento de intimação do perito para responder quesitos suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução a ser dada à causa. Tivesse o juízo sempre que intimar o perito para responder quesitos suplementares ou se manifestar sobre impugnação ao laudo pericial, se abriria margem para a eternização do conflito, com estímulo a comportamentos protelatórios, uma vez que a conclusão do laudo, invariavelmente, será sempre contrário ao interesse de uma das partes. No laudo pericial, o perito prestou informações necessárias ao correto julgamento da lide, tendo realizado adequada anamnese, analisado os documentos médicos juntados aos autos e realizado exame físico completo, bem como levado em consideração atividade de auxiliar de serviços gerais exercida. Os quesitos iniciais apresentados pela autora, com relevo para a solução da causa, foram respondidos, estando evidenciado pela leitura da impugnação apresentada pela parte (Evento 24) que os quesitos suplementares não tinham por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que nele tenha sido apontada, mas, sim, confrontar o perito acerca de sua conclusão, no que tange à ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral. É de se salientar que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e nas análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora. Não cabe ao perito se manifestar, seja rebatendo ou concordando com as conclusões dos médicos assistentes, e basta dizer que os laudos assistenciais estão direcionados a finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) e, não, aferir a aptidão laboral do paciente, sendo esta a atribuição específica do perito médico nomeado pelo juízo. O perito reconheceu a existência da enfermidade, porém concluiu esta não gerava incapacidade laboral Em ações envolvendo benefícios por incapacidade, a fixação da data de início da doença somente assume relevância prática, quando demonstrada a existência incapacidade laboral, circunstância não verificada, no presentes caso. A inexistência de fixação da DID, portanto, não compromete a conclusão pericial, nem impede o regular julgamento da causa. O laudo judicial é claro, completo e adequadamente fundamentado, inexistindo…
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