Processo 5005057-65.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005057-65.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005057-65.2020.4.04.7112/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ITOR SATIG (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E URBANO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade urbana e especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, e ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 18/02/1987 a 17/02/1997 como tempo urbano; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor, incluindo funções de gerência/supervisão e exposição a ruído e agentes químicos; (iii) o direito à aposentadoria na DER; (iv) a reafirmação da DER; (v) os consectários legais em caso de reafirmação da DER e (vi) os ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A anotação em CTPS, sem defeito formal e corroborada por outros registros, goza de presunção juris tantum de veracidade e é prova suficiente para fins previdenciários, mesmo que não conste no CNIS, conforme Súmula 75 da TNU e art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. 4. O exercício de funções de chefia ou gerência não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. 5. A adoção de laudo similar é admitida como prova para reconhecimento de tempo especial em empresas inativas, inclusive para ruído, desde que haja elementos descritivos mínimos das funções e ambiente laboral para aferir a similaridade. 6. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial por ruído, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado. 7. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que esta seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador e não de caráter eventual. 8. Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1999 a 13/06/2001 (ALEXANDER SHOES), pois o autor não produziu prova descritiva das funções e os laudos similares apresentados indicam contato eventual  o contato com agentes químicos, além de documentos novos não serem conhecidos por não atenderem ao art. 435 do CPC. 9. O PPP e PPRA da CALÇADOS AZALÉIA S/A indicam níveis de ruído abaixo do limite de tolerância para o período de 18/06/2001 a 09/01/2003, e a prova da exposição a agentes nocivos é feita por formulários técnicos da empregadora, prevalecendo sobre alegações genéricas de incorreção, que devem ser retificadas no âmbito próprio (Justiça do Trabalho). 10. O período de 10/01/2003 a 18/11/2003 (ZENGLEIN) deve ser reconhecido como especial, pois o PPRA de 2004 indicou ruído de 91,1dB, superior ao limite de 90dB vigente, e em caso de divergência entre documentos técnicos da própria empresa, prevalece a informação mais benéfica ao trabalhador. 11. Com o reconhecimento do tempo especial adicional, o autor implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 05/12/2018, totalizando 35 anos, 0 meses e 11 dias…

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