Processo 5005057-87.2021.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005057-87.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIACAO SAO GABRIEL LTDA INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) INTERESSADO: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE VIZANI - RJ101709 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, promovido pela parte exequente em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 16577925, acompanhada de depósito judicial no valor de R$ 2.902,81. Remetidos os autos à Contadoria, apurou-se que, após o abatimento do depósito, subsistia saldo devedor de R$ 3.730,64, atualizado até 11/09/2023. Por meio da decisão de ID 37690565, proferida em 16/02/2024, a impugnação foi parcialmente acolhida, tendo sido adotado o cálculo da Contadoria e determinada a intimação da executada para pagamento do saldo residual, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A manifestação apresentada posteriormente pela executada no ID 40636481 não foi recebida, por intempestividade, conforme decisão de ID 48666316, que também deferiu a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Efetivada a ordem, houve bloqueio integral da quantia de R$ 5.883,07 em 11/09/2024. No ID 56884893, a executada apresentou petição denominada “impugnação à penhora”, sustentando, em síntese: primeiro, a incorreção do termo inicial dos juros adotado pela Contadoria; subsidiariamente, a existência de excesso aritmético na quantia bloqueada. O despacho de ID 83045654 reconheceu que a discussão sobre o termo inicial dos juros estava preclusa, mas determinou a intimação da parte exequente para se manifestar exclusivamente sobre o alegado excesso aritmético. A exequente apresentou manifestação no ID 87408586, em 12/12/2025, defendendo a regularidade do cálculo e requerendo a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação. Não obstante, foi posteriormente lançada a certidão de ID 92142911, indicando ausência de resposta ao expediente. É o necessário. Decido. 1. Da regularidade da manifestação da exequente Inicialmente, verifico que a manifestação de ID 87408586 foi protocolada em 12/12/2025, antes do encerramento do prazo processual, que ocorreria em 16/12/2025. A certidão de ID 92142911, portanto, não corresponde à efetiva movimentação processual, possivelmente em razão de ausência de vinculação automática da petição ao expediente. Desse modo, torno sem efeito a certidão de ID 92142911, exclusivamente quanto à afirmação de que não houve resposta da parte exequente, reconhecendo como tempestiva a manifestação de ID 87408586. 2. Da preclusão quanto ao termo inicial dos juros A executada pretende, em sua tese principal, rediscutir os critérios jurídicos utilizados pela Contadoria, especialmente o termo inicial dos juros moratórios. A questão, contudo, já foi resolvida pela decisão de ID 37690565, que acolheu o cálculo judicial e estabeleceu o saldo devedor de R$ 3.730,64. Embora intimada, a executada não interpôs o recurso cabível, tendo apresentado apenas pedido de reconsideração posteriormente reputado intempestivo. O pedido…
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