Processo 5005058-25.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005058-25.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005058-25.2024.4.03.6114 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: MARIA JUCILENE DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido por esta C. Turma. A autarquia embargante, preliminarmente, formula proposta de acordo, desistindo do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic como índice único, no período de vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, com a aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. No mérito, alega a existência de omissão no acórdão quanto aos consectários legais após a vigência da EC nº 136/2025, sustentando que referido diploma revogou a disciplina anterior da EC nº 113/2021 relativamente ao período anterior à expedição do precatório, razão pela qual não mais seria cabível a incidência da taxa Selic como índice único. Defende que, a partir de setembro de 2025, nas demandas previdenciárias, devem incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, c/c o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, ainda que apenas para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora manifestou expressamente sua concordância com a proposta de acordo formulada pelo INSS, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Considerando a expressa concordância da parte autora à proposta de acordo apresentada pelo INSS, com base no artigo 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes, para que se produzam seus devidos efeitos jurídicos. Tendo a parte autora aceitado a proposta de acordo formulada pelo INSS, sobrevindo, portanto, a condição suspensiva da desistência do recurso já manifestada pela autarquia, com esteio no artigo 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos à origem. P.I.C. INES VIRGINIA Desembargadora Federal

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