Processo 5005058-40.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005058-40.2024.4.03.6303 AUTOR: LEVINO RAMOS DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA CEFALI DE ALMEIDA CARVALHO - SP158942 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BERTUOLO PINHEIRO DE MELLO - SP394693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos declinados na inicial, submetidos ao crivo do INSS e indeferidos administrativamente. Da alegação de decadência. Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes do prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei 8.213/1991. Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Saliento que o prazo prescricional quinquenal deve respeitar o período de suspensão decorrente da tramitação de requerimento administrativo perante o INSS, nos termos da Súmula 74 da TNU. Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 20/06/1989 a 06/12/1993, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 01/02, ID 329728898) aponta que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. As informações constantes do PPP foram corroboradas pelo Laudo Técnico de Insalubridade (fls. 05/09, ID 329728898), que comprovou que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído de 83,6 dB(A). A prova emprestada se revela admissível porquanto realizada em demanda trabalhista ajuizada pela própria parte autora em face do seu empregador, observadas as atividades da parte autora e as condições em que se dava o labor. Precedente: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034091-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024. Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. - De 01/11/2014 a 31/03/2015, 01/12/2015 a 31/03/2016 e 01/12/2017 a 31/03/2018, o perfil profissiográfico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.