Processo 5005058-75.2025.8.13.0456
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005058-75.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: SIMONE APARECIDA DOMINGOS PINHEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por SIMONE APARECIDA DOMINGOS PINHEIRO em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos qualificados, na qual alega, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (pensão por morte) e que, ao consultar o extrato de seu benefício, identificou diversos descontos referentes a empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Lista os seguintes contratos vinculados ao seu benefício: contrato ativo nº XXX.XXX.XXX-XX-31 (com previsão de descontos até o ano de 2033), e os contratos já encerrados nº XXX.XXX.XXX-XX-101, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-000 e XXX.XXX.XXX-XX-331. Sustenta que tentou resolver a questão pela via administrativa, momento em que o banco apresentou cópia de apenas dois contratos, omitindo os demais, inclusive o contrato que atualmente gera descontos em seu benefício. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças. No mérito, pede a confirmação da liminar, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (estimados em R$ 33.329,10) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando que o banco réu suspendesse imediatamente os descontos referentes ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331. O processo teve regular tramitação, com a citação do réu, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise da preliminar suscitada. - O banco réu postulou a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, alegando suposta irreversibilidade da medida. A preliminar, todavia, não merece prosperar. Como já assentado na decisão liminar, a providência determinada — suspensão dos descontos mensais — ostenta natureza essencialmente reversível. Eventual procedência da pretensão do réu ao final da demanda permitirá a retomada dos descontos e o ressarcimento dos valores não recolhidos durante o período de vigência da medida, circunstância que evidencia ser o ônus suportado pela instituição financeira consideravelmente inferior àquele imposto à parte autora. Rejeito, assim, a preliminar. Antes de adentrar ao mérito da causa, passo à análise dos incidentes apresentados pelas partes durante o trâmite processual. - A primeira questão diz respeito à petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, protocolada pelo banco réu, na qual consta texto requerendo o acolhimento da pretensão da parte autora. Todavia,…
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