Processo 5005058-94.2024.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005058-94.2024.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005058-94.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A APELADO: MARCO AURELIO CANCELA ROCHA, MEIRE VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A Advogado do(a) APELADO: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES (ID 18690190), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCO AURÉLIO CANCELA ROCHA e MEIRE VIEIRA, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 17.337,26 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais em favor do primeiro autor. Inconformada, a concessionária interpôs o presente recurso de apelação (ID 18690191), arguindo a ilegitimidade passiva e a inexistência de nexo causal por fato de terceiro. Argumenta, ainda, que a fiscalização da via ocorre em ciclos de 90 minutos, o que demonstraria a ausência de negligência. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, limitando-o ao valor real do prejuízo comprovado. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 18690195), defendendo o acerto da decisão recorrida e a manutenção da condenação, ressaltando o entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o tema. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o presente recurso é passível de julgamento monocrático, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença da hipótese do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a decidi-lo monocraticamente. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCO AURÉLIO CANCELA ROCHA e MEIRE VIEIRA, em face da ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A. Na petição inicial (ID 18689943), os autores narraram que, no dia 13 de abril de 2024, por volta das 22h25min, o primeiro requerente conduzia o veículo Ford Fiesta, de propriedade da segunda requerente, pela rodovia BR-101, na altura do km 412, no sentido Cachoeiro de Itapemirim x Rio Novo do Sul. Relataram que foram surpreendidos pela presença de um animal de grande porte (bovino) sobre a pista de rolamento, o que resultou em uma colisão violenta. Em decorrência do impacto, o condutor MARCO AURÉLIO perdeu a consciência e foi socorrido pela equipe de resgate da concessionária, sendo posteriormente internado na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim para tratamento de lesões (ID 18689954). Ressaltaram que o veículo sinistrado era o único bem móvel da família e servia como instrumento de trabalho para a comercialização informal de ovos na zona rural, atividade que complementava a renda do casal (ID 18689955). Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.474,20 por danos materiais e R$ 12.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação (ID 18689967), a concessionária ECO101 arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva do proprietário do semovente, nos termos do artigo 936, do Código Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do…

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