Processo 5005059-11.2025.8.21.0077

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005059-11.2025.8.21.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005059-11.2025.8.21.0077/RS RÉU : VIAGENS PROMO TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELDOR LUIZ BOHN em face de VIAGENS PROMO TURISMO LTDA e ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A . O processo, após sucessivas diligências e audiências, encontra-se em uma fase que demanda uma atuação judicial mais incisiva para garantir o seu regular prosseguimento e a efetividade da jurisdição, notadamente no que concerne à citação da primeira ré e ao cumprimento da medida liminar anteriormente deferida. Analisando detidamente o andamento processual, observo que se faz necessário ordenar o feito, dirimindo as questões pendentes que obstam o avanço para a fase instrutória final e, subsequentemente, para a prolação de sentença. O feito foi ajuizado em razão de alegado inadimplemento contratual na compra de um pacote turístico que incluía transporte aéreo e hospedagem. Desde o início da lide, foram empreendidos diversos esforços para a triangularização da relação processual, os quais, em parte, mostraram-se infrutíferos. A corré ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A foi devidamente citada, apresentou contestação, e tem comparecido regularmente a todos os atos processuais, representada por seus prepostos e procuradores, conforme se verifica nos termos de audiência acostados aos autos. Contudo, a mesma sorte não se verifica em relação à primeira ré, VIAGENS PROMO TURISMO LTDA . O histórico processual revela uma série de tentativas frustradas de citação, que serão detalhadamente analisadas em tópico próprio, configurando um claro obstáculo ao desenvolvimento válido e regular do processo. Foram realizadas múltiplas audiências de conciliação e instrução, nas quais a ausência da referida ré foi uma constante, impedindo não apenas a possibilidade de autocomposição, mas também o prosseguimento ordenado da instrução probatória em sua plenitude. Paralelamente, subsiste uma questão incidental de crucial importância: a efetivação da tutela de urgência deferida. A decisão liminar determinou a suspensão das cobranças de parcelas vincendas no cartão de crédito do autor, mas seu cumprimento prático encontrou barreiras operacionais apontadas pela instituição financeira emissora do cartão, o que gerou reiteradas manifestações da parte autora e demanda uma readequação do comando judicial para que se alcance o resultado prático pretendido. Diante desse cenário, em que o processo se encontra paralisado pela contumácia de uma das rés e por dificuldades na execução de uma ordem liminar, passo a decidir sobre as providências necessárias para impulsionar o feito. A análise cronológica dos autos evidencia um padrão de esquiva processual por parte da ré VIAGENS PROMO TURISMO LTDA . A citação é pressuposto de validade do processo, e sua ausência vicia todos os atos subsequentes em relação ao réu não integrado à lide. No presente caso, as tentativas de chamamento da ré ao processo foram exaustivamente perseguidas, sem sucesso. Inicialmente, foram expedidas as cartas de citação para os endereços cadastrais da empresa, as quais retornaram negativas. Subsequentemente, após a parte autora diligenciar e indicar novos contatos e endereços, uma nova tentativa via Carta AR foi realizada, resultando novamente infrutífera, conforme aviso de recebimento devolvido com a anotação "Não procurado". Mesmo…

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