Processo 5005059-17.2024.4.03.6144

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005059-17.2024.4.03.6144
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005059-17.2024.4.03.6144 IMPETRANTE: ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO PALMA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO) REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Administradora de Cartão de Crédito Palma LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEINF/SPO), objetivando afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos da taxa SELIC. A impetrante sustenta, em síntese, que a exigência de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS com inclusão de seus próprios valores na base de cálculo seria ilegal e inconstitucional, por violar o conceito constitucional de receita ou faturamento, previsto nos arts. 145, § 1º, 149 e 195, I, b, todos da Constituição Federal, bem como o art. 110 do Código Tributário Nacional. Alega que tributos não constituem receita própria do contribuinte, por representarem valores destinados ao repasse ao Fisco, e, assim, invoca, por analogia, entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O pedido liminar foi indeferido (ID 354850831). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 356132324). Prestadas informações, a autoridade inicialmente apontada como coatora alegou a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a impetrante, por exercer atividade de administração de cartões de crédito, encontra-se jurisdicionada à Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (ID 357367408). Instada a se manifestar, a impetrante apresentou aditamento à inicial para inclusão do Delegado da Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DEINF/SPO) no polo passivo, requerendo a redistribuição do feito à Justiça Federal da Capital (ID 412464515). Reconhecida a incompetência do Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco (ID 468687515), os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de São Paulo, sendo recebidos por este Juízo, que ratificou a decisão anterior de indeferimento da liminar e determinou a prestação de informações pela autoridade competente (ID 535412649). A nova autoridade impetrada apresentou informações defendendo a legalidade da sistemática de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, sustentando que a legislação define como base de cálculo dessas contribuições a receita bruta ou o faturamento, conceitos que compreenderiam os tributos incidentes sobre as operações. Alegou, ainda, que o precedente do Supremo Tribunal Federal relativo ao ICMS não se aplicaria automaticamente ao presente caso (ID 558507808). O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito (ID 358292957). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente,…

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