Processo 5005059-36.2024.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005059-36.2024.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005059-36.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE : IVAN VARELA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.700.346-1, mediante retificação dos salários de contribuição referentes ao período de 11/07/2017 a 30/10/2022, conforme os valores constantes do CNIS, mas limitou os efeitos financeiros da revisão a 24/07/2024, data do requerimento administrativo revisional (Evento 16). O recorrente sustenta, em síntese, que as diferenças decorrentes da revisão devem ser pagas desde a data de início do benefício, em 10/07/2021, pois as verbas reconhecidas na ação trabalhista integram os salários de contribuição do período básico de cálculo e representam reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Requer a reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros da revisão retroajam à DIB do benefício (Evento 45). Decido . A controvérsia recursal limita-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.700.346-1. A sentença reconheceu que os salários de contribuição referentes ao período de 11/07/2017 a 30/10/2022, decorrentes de verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista n. 0100816-48.2021.5.01.0471, já constam retificados no CNIS. Por essa razão, determinou a revisão da RMI do benefício. Limitou, no entanto, os efeitos financeiros a 24/07/2024, data do pedido administrativo de revisão. A limitação temporal adotada na sentença não deve prevalecer. Nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/1991, o INSS utiliza as informações constantes do CNIS sobre vínculos e remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação, tempo de contribuição e relação de emprego. Reconhecida judicialmente a existência de verbas de natureza salarial e retificados os salários de contribuição no CNIS, tais valores devem repercutir no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. A posterior retificação dos salários de contribuição, quando fundada em verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não constitui direito novo a partir do pedido revisional. Trata-se de comprovação posterior de remunerações já devidas no período básico de cálculo. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de registro correto das remunerações na data da concessão, quando demonstrado que os salários de contribuição majorados correspondiam a competências anteriores ou integrantes do período de cálculo do benefício. A Turma Nacional de Uniformização já consolidou orientação no sentido de que " Os efeitos financeiros da revisão da RMI em…

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