Processo 5005059-66.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005059-66.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005059-66.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MOREIRA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL MOREIRA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 90201083), o autor relata ter adquirido passagem de São Luís/MA para VIX. O voo foi cancelado por manutenção da aeronave. Realocado em voo da GOL (ID 90201087), chegou ao destino com atraso de 9 horas e 20 minutos. Alega desgaste físico na madrugada, inadequação da assistência por ser cliente categoria diamante e perda do aniversário de 11 anos de seu filho. Anexou: Declaração contingência (ID 90201086), bilhetes (ID 90201090), Novo itinerário (ID 90201087) e Painel voos (ID 90201089). Pleiteia: Danos morais (R$ 15.000,00). Contestação (ID 92518127), a ré sustenta que o atraso ocorreu por "manutenção extraordinária", configurando caso fortuito ou força maior, o que elide sua responsabilidade. Defende a regular prestação de assistência material (hospedagem), a não presunção de dano moral (art. 251-A, CBA) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica (ID 95949039). Após Despacho (ID 98273045), o autor (ID 98379471) e a ré (ID 98721596) requereram julgamento antecipado.. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se que a suspensão determinada pelo STF (Tema 1.417-STF) restringe-se a casos de força maior ou fortuito externo. A Ré justificou o atraso do voo por “manutenção extraordinária” (ID 92518127, p.5), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e prescindem do desfecho. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros da ré (art. 6º, VIII, CDC). Cinge-se a controvérsia (i) responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência de cancelamento de voo e atraso; (ii) à caracterização de falha na prestação do serviço; (iii) suficiência da assistência material e reacomodação (iv) danos morais. Embora a Ré tenha alegada motivo “manutenção extraordinária” (id. 92518127 - p.5), os atrasos, cancelamentos ou alterações decorrentes de falhas técnicas ou mecânicas constituem riscos inerentes à atividade…

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