Processo 5005060-95.2026.8.24.0135
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005060-95.2026.8.24.0135/SC AUTOR : CICERO JAISBEL MONTEIRO CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA (OAB SC039840) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação para Reativar Plano de Saúde com Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais" ajuizada por CICERO JAISBEL MONTEIRO CARVALHO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A., ambos devidamente qualificados. Narrou que mantém contrato de plano de saúde coletivo com a ré, no qual sua filha, menor, figura como dependente. Sustentou que a criança é diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista (TEA)", necessitando de tratamento médico e terapêutico contínuo e multidisciplinar, cuja interrupção lhe causaria graves prejuízos. Alegou que, apesar de manter as mensalidades em dia, a ré passou a negar coberturas e, posteriormente, encaminhou notificação de não renovação/cancelamento do plano, reiterando conduta que já havia sido objeto de intervenção administrativa e decisão judicial anterior que determinara a manutenção da cobertura. Asseverou se tratar de prática abusiva, incompatível com a boa-fé contratual e com a proteção ao direito fundamental à saúde da menor. Rogou pela concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré reative e/ou mantenha ativo o plano de saúde, assegurando imediatamente a continuidade integral da cobertura assistencial da dependente menor, inclusive, consultas, exames e terapias necessárias ao tratamento do TEA, sob pena de multa diária, a fim de evitar a interrupção do tratamento e o risco de dano grave e irreparável à criança. Decido. 1) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nada obstante, de início, cabe explanar que o contrato em questão é regido, essencialmente, pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e pelo Código de Defesa do Consumidor , inclusive, no tocante à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que aplico ao caso, diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, consoante jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada. Desse modo, no que se refere à rescisão unilateral, ressalva-se a incidência da normatividade do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe expressamente: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência." Referida vedação é aplicável…
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