Processo 5005061-16.2023.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005061-16.2023.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELANTE: ALIPIO CUNHA MORAES RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão de Câmara Cível que conheceu e rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo decisão que deu provimento à apelação para denegar a segurança em mandado de segurança. O embargante alega contradição quanto à afirmação de que a ausência de prova pré-constituída conduz à denegação da ordem, e não à extinção do feito sem resolução de mérito; sustenta obscuridade acerca da natureza jurídica da decisão denegatória; e requer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais, bem como sobre a Súmula 304 do STF, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao afirmar que a ausência de prova pré-constituída enseja denegação da ordem, e não extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada entre proposições do próprio julgado, e não entre o entendimento adotado e a tese da parte, conforme orientação do STJ. No mandado de segurança, a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo conduz à denegação da ordem, e não à extinção do processo sem resolução de mérito, em conformidade com a sistemática da Lei nº 12.016/2009. O art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009 admite a renovação do pedido pelas vias ordinárias quando a decisão denegatória não aprecia o mérito, o que não afasta a possibilidade de julgamento com resolução de mérito quando há efetivo exame da controvérsia substancial. No caso concreto, o Colegiado analisou a natureza jurídica do cargo discutido à luz da Constituição Federal e concluiu que suas atribuições, de caráter predominantemente burocrático, não autorizam a cumulação pretendida, configurando julgamento com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A fundamentação do acórdão é clara, coerente e logicamente estruturada, inexistindo obscuridade apta a dificultar sua compreensão. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Não se exige a indicação numérica expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento da matéria jurídica debatida, conforme entendimento consolidado do STJ. Considerada a manifestação expressa sobre a matéria suscitada, reputam-se prequestionadas as questões apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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