Processo 5005061-88.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005061-88.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005061-88.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JEAN RICARDO REY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO (OAB GO071712) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. VAGAS OCIOSAS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em mandado de segurança, visando a participação do agravante no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) ou sua alocação em vagas remanescentes ou ociosas do Projeto Mais Médicos para o Brasil (41º ciclo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de vagas ociosas no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do Programa Mais Médicos gera direito subjetivo à participação de candidato não selecionado; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode intervir nos critérios discricionários da Administração Pública para o preenchimento dessas vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a relevância do fundamento ( fumus boni juris ) e o risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso, não há previsão no Edital SAPS/MS nº 07/2025 de que a dispensa de médicos com experiência prévia do MAAv gere direito subjetivo e imediato à convocação de outros candidatos no mesmo ciclo para essas vagas, pois o processo de alocação segue ordem de prioridade de perfis e processamento eletrônico, sem "recomposição" extraordinária. 4. A definição de requisitos e condições para o processo seletivo e o preenchimento de vagas no Programa Mais Médicos está subordinada a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo, salvo em caso de vícios capazes de afastar a presunção de legalidade do ato ou manifesta afronta a princípios ou normas constitucionais. 5. A mera existência de vagas ociosas não justifica a atuação judicial para seu preenchimento, sob pena de violação ao princípio da isonomia, pois a Administração estabeleceu um sistema de provimento de vagas previamente divulgado e sem ilegalidades. 6. A alocação de vagas no Programa Mais Médicos obedece à ordem de prioridade de perfis e à preferência de escolha de municípios, sendo a intervenção judicial no mérito administrativo restrita a casos de ilegalidade ou arbitrariedade, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871/2013 e a jurisprudência do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 8. A alocação de profissionais em vagas remanescentes ou ociosas do Programa Mais Médicos é ato discricionário da Administração Pública, não gerando direito subjetivo à alocação e não cabendo ao Poder Judiciário intervir, salvo em caso de ilegalidade comprovada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput , e art. 37, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 7º, inc. III; Lei nº 12.871/2013, art. 13, § 1º, e art. 22-C. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5028762-15.2025.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 25.11.2025; TRF4, AC 5013398-52.2025.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 19.11.2025; TRF4, AG 5010346-96.2025.4.04.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, ApRemNec…

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