Processo 5005061-95.2026.4.04.7111
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005061-95.2026.4.04.7111/RS IMPETRANTE : RAUL DE BARROS MARQUES ADVOGADO(A) : MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409) ADVOGADO(A) : PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520) ADVOGADO(A) : ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606) ADVOGADO(A) : VILSON TRAPP LANZARINI ADVOGADO(A) : CELSO AFONSO TAVORA PACHECO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à concessão de ordem para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo (NB 42/219.615.185-2), com cômputo de tempo já averbado por força de decisão judicial anterior, e à observância de comprovada renúncia a benefício implantado em demanda judicial anterior. Veio o processo para decisão. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 11/02/2026, tendo sido indeferido pelo fato de o requerente estar recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sub nº 235.941.802-0, desde 28/10/2020. Relata em demanda judicial anterior (5007708-39.2021.4.04.7111/RS), comprovou pela renúncia ao benefício, optando somente pela averbação do tempo rural e especial deferidos. Afirma que, de acordo com informação do impetrado, o referido benefício encontra-se cessado, e que, em novo requerimento administrativo, o impetrado deixou de computar tempo especial já reconhecido e averbado em demanda anterior. Alega violação a direito líquido e certo, requerendo liminar para reabertura do processo administrativo. Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. Assiste razão à parte impetrante. Consta dos autos que o impetrante deixou de computar período especial reconhecido em decisão judicial anterior ( evento 1, SENT10 e evento 1, PROCADM6 , p. 195). A documentação juntada ( evento 1, PROCADM6 , p.164) evidencia a desistência do impetrante quando à execução do valor do benefício postulado e deferido. Não se está, neste momento, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas apenas assegurando a regular instrução do procedimento administrativo, mediante da análise da prova apresentada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda à reabertura do processo administrativo (NB 42/219.615.185-2), com regular prosseguimento da análise do requerimento administrativo. Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. Intime-se a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
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