Processo 5005062-16.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005062-16.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5005062-16.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: ALTOS PILARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 15.315.406/0001-30 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por Altos Pilares Empreendimentos Imobiliários LTDA em face do Município de Contagem/MG, na qual requer a repetição do indébito tributário pelos valores excedentes, pagos a título ITBI. O requerente informa possuir atividade empresarial de incorporação de empreendimentos imobiliário, atuando na compra e venda de imóveis e, no desempenho de suas atividades, adquiriu, em março de 2019, o imóvel registrado sob a matrícula nº 129.366, pelo valor de R$ 738.000,00 (setecentos e trinta e oito mil reais). Alegou ter realizado a declaração da operação ao Fisco Municipal, pugnando pela emissão da guia de ITBI incidente sobre a base de cálculo declarada, ao qual foi afastada, de forma unilateral, sendo arbitrada a quantia de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais). Disse que, conforme o valor declarado, haveria a obrigação de pagar a quantia de R$20.295,00 (vinte mil, duzentos e noventa e cinco reais), mas, diante da alteração realizada pelo Fisco Municipal, realizou o recolhimento de R$357.500,00 (trezentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), fazendo jus à restituição de R$337.205,00 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e cinco reais), uma vez que o ato perpetrado violaria o Tema 1.113, do STJ. Pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, declarando-se o direito à repetição do indébito narrado em linhas volvidas, por meio da restituição ou compensação. Devidamente citado, o Município de Contagem/MG apresentou sua contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da ação. Argumentou que a medida perseguida se sujeita ao prazo prescricional quinquenal e que, a mora para recolhimento das custais iniciais acarretaria a aplicação do art. 242, §3º, do CPC, fulminando a pretensão do requerente. No mérito, alegou que o requerente não apresentou prova do pagamento do crédito tributário pago a maior, em atendimento seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Defendeu a validade e regularidade do ato administrativo, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, argumentando que a modificação da base de cálculo atribuída pelo requerente se deu em respeito ao estabelecido pelo art. 148, do CTN c/c o Tema 1.113, do STJ. Intimado, o requerente apresentou sua impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, destacando que a fundamentação de seu pedido não reside na nulidade do processo administrativo, mas sim na inobservância do Tema 1.113, do STJ. Rebateu a alegação de prescrição da ação e ratificou os termos apresentados em sua inicial. Devidamente intimadas para especificarem suas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (requerido – ID XXX.XXX.XXX-XX; requerente – ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais pelo requerente, na forma de memoriais, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Apesar de regularmente intimado o requerido não apresentou alegações finais. Eis o…

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