Processo 5005062-32.2023.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005062-32.2023.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005062-32.2023.4.03.6103 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BOSCO DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIR CALIPO - SP204684-A DECISÃO Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas pelo autor, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 190.346.788-5) em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28/09/2018). Gratuidade de justiça deferida (ID 292114211). O juízo a quo julgou procedente o pedido (ID 292114332), para reconhecer o caráter especial das atividades, condenando o INSS a proceder à conversão pleiteada, desde a DER, observada a prescrição quinquenal. A autarquia interpôs apelação (ID 292114333) requerendo, preliminarmente: i) o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1124 do STJ, em razão da apresentação de documento novo em juízo; ii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de lesão grave ou de difícil reparação; e iii) o conhecimento da remessa oficial, por tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa e que, para período posterior a 19/11/2003, a metodologia de aferição informada no PPP não atende à legislação em vigor, haja vista que, a partir desta data, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN). Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, em razão da apresentação do LTCAT somente em juízo. Com contrarrazões (ID 292114336), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Preliminarmente, deixo de analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que não houve concessão de tutela antecipada na sentença recorrida. Observo, ainda, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, visto que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados