Processo 5005062-60.2022.4.03.6202

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005062-60.2022.4.03.6202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005062-60.2022.4.03.6202 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: LUCIANI FELIX DA COSTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - SP197906-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LUCIANI FELIX DA COSTA RELATÓRIO V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por LUCIANI FELIX DA COSTA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel situado na Rua Antônio Tonanni, S/N, Bloco 02, Apto. 201, Vila Roma II, no município de Dourados/MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares levantadas não devem prosperar. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada nos presentes autos tem demonstrado que o acionamento do Programa de Olho na Qualidade (POQ) não se mostrou capaz de colocar fim às pretensões deduzidas em juízo. Além disso, a resistência à pretensão autoral ficou devidamente explicitada em razão da contestação apresentada pela requerida. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. O adquirente de imóvel, ainda que devedor fiduciante de instituição financeira, conserva a posse direta do bem e em interesse em discutir judicialmente eventuais vícios do imóvel, como forma de preservação da higidez, garantia dada por meio do contrato de alienação fiduciária. Não procede, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua relação com o imóvel é de mero agente financeiro, atuando apenas como representante do FAR, situação em que não responde por pedidos decorrentes de danos ou atraso na entrega da obra financiada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, em demandas como a presente, deve ser analisada a partir das funções que efetivamente assumiu contratualmente em relação ao adquirente do imóvel. Distintamente, sua responsabilidade por essas falhas estará caracterizada nas hipóteses em que…

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