Processo 5005062-65.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005062-65.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005062-65.2019.4.03.6105 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 15.04.2019 por JOAO SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro e a averbação de período de atividade especial, com conversão em comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS a (i) reconhecer e averbar, como tempo de serviço rural, o período de 06/07/1982 a 31/12/1987 e, como tempo de serviço especial, o período de 19/11/2003 a 12/12/2013 e (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/06/2018). Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º a 5º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação calculado até a data da sentença (ID 290052657). Apela o INSS (ID 290052661). Defende, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta a impossibilidade de se reconhecer, como especial, período posterior à data de emissão do PPP e de se contar, como especial, período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive acidentário, a partir do Decreto 10.410/2020. Tece considerações sobre o agente nocivo ruído. Menciona que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural. Informa que os períodos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência. Afirma que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não foram preenchidos. Acrescenta que, em caso de manutenção da condenação, a correção monetária e os juros de mora devem incidir de acordo com a EC 113/2021. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor (ID 290052662), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DA REMESSA NECESSÁRIA Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,…

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