Processo 5005063-51.2019.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005063-51.2019.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005063-51.2019.8.24.0020/SC AUTOR : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI RÉU : MARIA HELENA HONORATO ADVOGADO(A) : HERON BRISTOT BERNARDO (OAB SC017639) RÉU : ANA MARIA HONORATO BITENCOURT ADVOGADO(A) : HERON BRISTOT BERNARDO (OAB SC017639) RÉU : JOAO RICARDO HONORATO ADVOGADO(A) : HERON BRISTOT BERNARDO (OAB SC017639) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. contra o ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PADIA HONORATO, representado pelos herdeiros MARIA HELENA HONORATO, MÁRIO SERGIO HONORATO, MARILÉIA HONORATO, ANA MARIA HONORATO BITENCOURT e JOÃO RICARDO HONORATO, para: a) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento da parte ré, o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado em 12 de abril de 2006, tendo por objeto o lote 03 da quadra "J" do Loteamento Cristal, distrito de Rio Maina, objeto da matrícula n. 23.895 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma; b) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado após o trânsito em julgado; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, no percentual de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do bem, desde a citação até a efetiva desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das despesas com a notificação extrajudicial, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante comprovação documental do efetivo desembolso pela autora, incidindo correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora a contar da citação, observados os índices acima fixados; e) DETERMINAR a restituição, pela parte autora à parte ré, das parcelas comprovadamente pagas, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago a título de cláusula penal compensatória, bem como a compensação com os valores devidos a título de fruição e de encargos do imóvel (IPTU, água e energia elétrica) do período de ocupação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre a taxa de administração deverão incidir juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso, com base nos índices acima fixados. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC), o que ora reconheço em favor dos réus Maria Helena Honorato, João Ricardo Honorato e Ana Maria Honorato Bitencourt, não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC) eventualmente aplicada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de…

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