Processo 5005063-75.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005063-75.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Renato TenteAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005063-75.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIR AMBROZIO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO TENTE - PR53078 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. 1. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Após minuciosa análise dos autos, verifico que a petição inicial (ID. 91859780) preenche satisfatoriamente os requisitos formais e substanciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, o instrumento inaugural apresenta-se formalmente apto, porquanto contém a indicação precisa das partes, o pedido devidamente formulado e fundamentado, bem como o valor da causa corretamente atribuído. No que tange ao aspecto fático, a narrativa exposta pela parte autora revela-se coerente, lógica e suficientemente detalhada, permitindo, assim, a exata compreensão da lide, a identificação dos fatos constitutivos do direito alegado e a delimitação precisa do objeto da controvérsia. Outrossim, os documentos acostados aos autos mostram-se pertinentes e suficientes para o processamento do feito nesta fase inicial, não se exigindo, por ora, qualquer complementação instrutória. Diante de todo o exposto, e não havendo vícios formais a sanar, irregularidades a corrigir ou causa de indeferimento liminar prevista no artigo 330 do mesmo diploma processual, recebo a petição inicial, determinando o regular processamento da demanda. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, ao realizar o exame preliminar dos pressupostos processuais, verifico que a parte autora deu regular cumprimento à providência determinada (ID. 92432383) com elementos que demonstram a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido, inexistindo nos autos indícios que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor das requerentes. Saliente-se, por oportuno, que a concessão da benesse abrange as custas processuais e os honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de modificação da situação econômica das beneficiárias no curso da lide. 3. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E DA CITAÇÃO Observo que a requerida CREFISA S/A compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID. 93613748, na qual requereu habilitação e cadastramento de patrono. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. No entanto, em observância ao princípio da não surpresa e considerando que a Ré declarou aguardar a citação (ID. 93613748), dou por suprida a citação nesta data. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No que tange à audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, DEIXO, POR ORA, DE DESIGNÁ-LA neste estágio inicial do procedimento. Essa medida fundamenta-se, primordialmente, no fato de que a diretriz estabelecida pelo art. 165 do CPC privilegia a atuação de mediadores e conciliadores devidamente capacitados, os quais operam sob o rigoroso…

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