Processo 5005063-80.2026.8.24.0125

TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005063-80.2026.8.24.0125
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005063-80.2026.8.24.0125/SC EXEQUENTE : MARIA ZEILA ESPINDOLA PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EXEQUENTE : SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EXECUTADO : EDUARDO SBARAINI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) EXECUTADO : SBARAINI SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) EXECUTADO : SBARAINI CAPITAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) EXECUTADO : SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB PR041756) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Cumprimento de Sentença Provisório por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). Destaco, desde já, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução, a teor do art. 520, IV, do CPC . Como forma de dar celeridade ao feito, defino: ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, desde logo, no prazo de 15 dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 dias de sua realização (art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. Antes, deve o Cartório conferir o cadastro do processo e, caso a alteração não tenha sido feita de maneira automática, deve atualizar as  Informações Adicionais  para constar positiva a opção  Admitida Execução. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função  Certidão para Execuções , na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Intime-se   a parte executada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada ou objeto do acordo não cumprido, conforme cálculo elaborado pela parte exequente, sob pena da  multa de 10% (dez por cento)  e  honorários advocatícios  no importe correspondente a  10% (dez por cento)  sobre o valor devido, conforme previsão do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Saliento que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou em liquidação), acrescido das custas processuais, se houver,  sem a inclusão da multa de 10%  pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (STJ, REsp n. 1.757.033, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). A intimação do devedor deverá observar  o § 2º e incisos, bem como os §§ 3º e 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é:  a)  por intermédio de seu advogado constituído no processo de conhecimento,  salvo se  a sentença ou…

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