Processo 5005063-92.2026.4.04.7102

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005063-92.2026.4.04.7102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005063-92.2026.4.04.7102/RS EXECUTADO : VANESSA SILVA RESER ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA RESER (OAB RS086903) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 10, EXCPRÉEX1 . Alega que o valor cobrado nesta execução já está sendo discutido na Ação Anulatória nº 5001471-40.2026.4.04.7102, ajuizada anteriormente (24/02/2026) e que tramita sob a responsabilidade do juiz titular da 4ª Vara Federal de Santa Maria. Argumenta que, por se tratar do mesmo débito, a competência deveria ser declinada para o juízo prevento (titular), requerendo o apensamento dos feitos. Sucessivamente, requer a imediata suspensão da presente execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória, que já se encontra conclusa para sentença, a fim de evitar prejuízos. Defende que a Certidão de Dívida Ativa carece de certeza, liquidez e exigibilidade, justamente porque o fato gerador está em discussão. Explica a origem do débito fiscal. Requer AJG. Intimado, o exequente rebateu a tese da executada afirmando que é pacífico o entendimento jurídico de que não existe conexão ou prejudicialidade entre uma execução fiscal não embargada e uma ação anulatória que trate do mesmo crédito. Fundamenta ainda sua posição no art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito não impede o credor de promover a execução. Destaca que a única hipótese em que a ação ordinária paralisaria a execução seria se houvesse a concessão de medida liminar ou tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do crédito fiscal, o que não ocorreu neste processo. Requer a rejeição do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e solicita o imediato acionamento do sistema SisbaJud para dar prosseguimento à cobrança ( evento 14, RESPOSTA1 ). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. 1. Cabimento da e xceção de pré-executividade O processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, nesse segundo ponto, admite-se a exceção de pré-executividade, desde que esteja baseada em questão exclusivamente de direito  e de ordem pública ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída. Nesse contexto, tenho que questões referentes à competência de Juízo e exigibilidade do título configuram matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em exceção. 2. Da Alegação de Incompetência e Conexão A executada suscita a incompetência deste Juízo, requerendo a reunião desta execução fiscal com a Ação Anulatória nº 5001471-40.2026.4.04.7102, que tramita no Juizado Especial Federal (JEF) de Santa Maria, sob o argumento de prejudicialidade externa.  Contudo, não há que se falar em conexão ou…

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