Processo 5005064-36.2024.8.13.0515

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005064-36.2024.8.13.0515
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005064-36.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: WEVERSON MOREIRA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Preliminares Da Cessão de Direitos Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial, conforme estabelece a teoria da asserção. No caso em exame, a autora atribui à ré a responsabilidade pela apresentação indevida de título aos órgãos de crédito, fato que, em tese, pode ensejar a obrigação de indenizar, o que basta, nesta fase, para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Embora sustente ter se tornado cessionária do crédito, tal circunstância não afasta, por si só, sua legitimidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o apresentante do título, mesmo na condição de cessionário, pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes do protesto indevido, quando age com negligência ao deixar de verificar a regularidade do título. Neste sentido confira o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. INCONTROVERSO. APONTAMENTO PELA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL. DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA JUNTAMENTE COM A CEDENTE. CONSTATADA. - No que tange à legitimidade passiva ad causam, ela deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte autora, sem considerar as provas produzidas no processo. A responsabilidade civil é questão de mérito. - Tendo a cessionária do crédito encaminhado título sem lastro para protesto, ela é a responsável solidária juntamente com a cedente pelo apontamento gerador dos danos morais à empresa que figurou indevidamente como devedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.419180-5/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) (grifei) Assim, eventual apuração sobre a existência ou não de culpa da ré deverá ser realizada no mérito, sendo inviável sua exclusão prematura do feito. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da Tentativa de Resolução Administrativa: Inexistência de Pretensão Resistida Quanto à preliminar de ausência de resolução administrativa, consiste na demonstração, pelo menos em tese, de que a providência jurisdicional é realmente útil e necessária, ainda que o direito vindicado possa não ser reconhecido à parte, ao final. Não há dúvida de que, na hipótese, o acionamento do Judiciário é útil e necessário para que a parte autora veja a satisfação de sua pretensão, no sentido de receber os valores que lhe são devidos. Desta feita, não há falar em inexistência de pretensão resistida. Destarte, REJEITO a preliminar. Não havendo irregularidades ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. Os serviços prestados pela parte requerida enquadram-se nas normas do…

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