Processo 5005064-46.2025.8.24.0078

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5005064-46.2025.8.24.0078
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Urussanga
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5005064-46.2025.8.24.0078/SC AUTOR : MARIA BASCHIROTTO VIEIRA ADVOGADO(A) : RANGEL DE LORENZI RITA (OAB SC066357) AUTOR : JOSÉ FAUSTO VIEIRA ADVOGADO(A) : RANGEL DE LORENZI RITA (OAB SC066357) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que não houve oposição por parte dos requeridos/confrontantes acerca da posse da parte autora sobre o imóvel usucapiendo. Assim, considerando o expressivo número de ações de usucapião e visando o regular processamento, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a excepcionalidade do caso em tela, fica autorizada a substituição da realização de audiência para oitiva de testemunha(s) por declarações com firma reconhecida. Nesta senda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de 2 (duas) pessoas distintas, com firma reconhecida por autenticidade, indicando: (i) como conhece a parte autora; (ii)  o tempo de exercício de posse da parte requerente sobre o imóvel e se exerce a posse com intenção de dono (animus domini);  (iii)  se possui conhecimento da ocorrência de interrupção ou oposição de terceiros quanto ao exercício da posse da parte requerente durante o transcurso do período aquisitivo;  (iv)  qual a finalidade do imóvel usucapiendo; e  (v)  se o possuidor(a) estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. As declarações deverão ser prestadas por pessoas que não são incapazes, não estão impedidas e não sejam suspeitas para depor como testemunhas (CPC, art. 447). A declaração deverá conter advertência do crime de falsidade ideológica: " Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante " (CP, art. 299, caput). Com a juntada, considerando que o feito encontra-se apto para julgamento, intime-se a União para que, querendo, manifeste eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

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