Processo 5005065-50.2025.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005065-50.2025.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005065-50.2025.4.03.6318 AUTOR: W. G. N. REPRESENTANTE: WANDREIA GARCIA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA - SP441510-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WANDREIA GARCIA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão benefício assistencial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a prevenção e denegada a liminar (ID 428165719). Parecer do MPF anexado sob ID. 556910680. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, que houve requerimento administrativo (NB: 87/718.183.139-0), o qual foi indeferido por “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único” (ID 426921589). De início, destaco que quando o pedido administrativo é indeferido unicamente em razão da “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único”, sem que tenha havido análise de mérito por parte da Autarquia, não se configura pretensão resistida, o que, por consequência, acarreta a ausência de interesse de agir para a propositura da demanda judicial. Todavia, em situações excepcionais, esse entendimento pode ser relativizado, sobretudo quando presentes elementos que, ainda que não tenham sido formalmente recepcionados ou apreciados no processo administrativo, permitem a formação de um juízo jurisdicional sobre o mérito da pretensão. No caso concreto, embora o indeferimento administrativo tenha decorrido da “Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único”, houve o curso da instrução judicial, com a realização das perícias médicas e social, revelando-se desproporcional e contraproducente o retorno à via administrativa. Assim, em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, expressamente consagrados no art. 2º da Lei nº 10.259/2001, também à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), excepcionalmente, passo a análise do mérito. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à…

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