Processo 5005066-27.2024.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005066-27.2024.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005066-27.2024.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : GEMA TEREZINHA RECH CORTIANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES CAVALHEIRO (OAB RS066788) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. PRECEDENTES DO STJ.  PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro que contende com GEMA TEREZINHA RECH CORTIANA , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   GEMA TEREZINHA RECH CORTIANA  opôs  embargos de terceiro  em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , alegando, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula nº 9.557 do Registro de Imóveis de Farroupilha/RS. Relatou que o referido bem foi objeto de penhora nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000417-97.2016.8.21.0048, movida pelo Estado embargado em desfavor de seu filho, Flávio Daniel Cortiana, e outros. Sustentou que não é parte na execução e que o imóvel constrito constitui seu único bem, utilizado para sua moradia e de sua entidade familiar, sendo, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Argumentou que o bem é indivisível e que a dívida do seu filho não pode atingir seu direito à moradia, especialmente por ser pessoa idosa, com 84 anos. Requereu, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir a penhora. Pugnou pela gratuidade da justiça. Juntou documentos ( 1.1 ).  Deferida a gratuidade da justiça. A medida liminar foi deferida, suspendendo-se os atos executivos sobre o imóvel em questão ( 8.1 ). Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação ( 13.1 ). Alegou que a penhora recaiu sobre a fração ideal do imóvel pertencente ao executado Flávio Daniel Cortiana. Defendeu a validade da constrição, afirmando que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. Argumentou que a embargante não comprovou os requisitos para o reconhecimento do bem de família, e que a impenhorabilidade voluntária exigiria registro na matrícula do imóvel, conforme o artigo 1.714 do Código Civil. Houve réplica ( 16.1 ). Durante a instrução, foi produzida prova documental e oral, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela embargante ( 39.1 ). As partes apresentaram memoriais escritos ( 45.1  e  47.1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. [...]     Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados…

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