Processo 5005066-33.2017.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005066-33.2017.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005066-33.2017.4.03.6183 AUTOR: CARLOS ALBERTO LELIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER) em 20.09.2016 – NB 42/179.320.922-4. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, na(s) função(ões) de auxiliar de produção, meio oficial prensista e vigilante, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído e à periculosidade da atividade; b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido. O requerido, em contestação (id 3697730), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a ausência dos requisitos que permitiriam a concessão da gratuidade de justiça e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 4622878) e juntou provas (ids 4622905 e 4623124 e ids que o acompanham e id 6186112). A revogação da gratuidade de justiça (id 14049497), foi confirmada pelo E. TRF3 (Id 25669321). A parte requerente efetuou o recolhimento das custas judiciais (id 15852640). O presente feito foi suspenso em razão da decisão proferida, em 25.3.2022, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.368.225/RS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 1.209) (id 252266469. Feito o relatório, fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados