Processo 5005066-73.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005066-73.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005066-73.2026.8.08.0030 REQUERENTE: CLAUDIONOR MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em que o autor sustenta que possuía débito pendente junto à requerida de fatura vencida em 09/02/2026 e buscou o escritório da ré para negociar o pagamento até o dia 05/04/2026, oportunidade que foi informado que poderia pagar nesta data, pois somente ocorreria a suspensão após 08/04/2026, conforme constava em sua fatura de energia no campo “reaviso de débito”. Contudo, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 31/03/2026, anteriormente à data indicada pela própria concessionária. Narra que efetuou o pagamento do débito em 01/04/2026, mas que não teve seu fornecimento de energia regularizado. Em contestação, a requerida defende a regularidade do corte, ao argumento de que a unidade consumidora possuía débito referente à fatura vencida em 09/02/2026, quitada somente em 01/04/2026. Sustenta que o reaviso não assegurava que a suspensão ocorreria exclusivamente na data final informada e afirma que a religação foi realizada no mesmo dia da solicitação do consumidor. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicando-se o microssistema protetivo do consumidor. A concessionária, embora pessoa jurídica de direito privado, presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF e do art. 14 do CDC. Em síntese, a parte autora alega que é consumidora da ré e que, em razão de um débito que possuía, compareceu pessoalmente ao escritório desta, sendo informado que não era necessário a negociação do débito, pois este poderia ser pago até a data de 08/04/2026, data limite para suspensão em caso de não pagamento, conforme reaviso de débito constante na fatura. A energia elétrica possui natureza de serviço público essencial, conforme art. 22 do CDC e art. 10, I, da Lei 7.783/89, devendo ser prestada de forma adequada, contínua, eficiente e segura, conforme também estabelece o art. 6º da Lei 8.987/95. Pois bem, compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço. A fatura juntada pelo autor contém reaviso expresso de que a EDP poderia suspender o fornecimento a partir de 08/04/2026, caso não houvesse pagamento. A informação prestada pela própria fornecedora vincula sua conduta e cria legítima expectativa no consumidor, não sendo admissível que a concessionária promova a interrupção do serviço em data anterior àquela indicada no aviso encaminhado. A expressão “a partir de” não autoriza a interpretação pretendida pela requerida. Ao…

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