Processo 5005067-09.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005067-09.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005067-09.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALVA MARIA ROCHA TORRES Nome: DALVA MARIA ROCHA TORRES Endereço: Beco Santa Marta, 47, Perpétuo Socorro, COLATINA - ES - CEP: 29701-420 Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de urgência, no sentido de que a parte requerida proceda a imediata exclusão, junto aos órgãos de proteção ao crédito, do nome da parte autora, sob pena de multa diária. Sobre o tema relativo às tutelas de urgência, quadra registrar que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser totalmente atendidos. Com efeito, é necessário que o requerimento antecipatório contenha prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Vejamos. Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor. Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito. Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível. Por sua vez, em relação ao requerimento de retirada de nome dos cadastros de inadimplentes, quando a medida de inserção se revela indevida, é preciso lembrar que o STJ traçou firme orientação sobre a questão. A exclusão, nesse sentido, só é possível quando atendida 03 (três) condições, a saber: “a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”. No caso dos autos, através de provas documentais, a parte autora demonstra que seu nome está inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, a parte requerente afirma que não detém qualquer débito perante a ré a ensejar a negativação de seu nome perante os serviços de proteção ao crédito. O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo qualquer apreciação sobre o fato no presente momento. De todo modo e levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente os valores cobrados pela parte demandada podem estar alicerçados em negócio não concretizado, o que conduzira, obviamente,…

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