Processo 5005067-46.2023.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005067-46.2023.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005067-46.2023.4.03.6332 AUTOR: VANIA ALMEIDA DE LIMA, S. O. S. F., J. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMAR BASTOS DO NASCIMENTO - SP259572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte (NB 201.578.465-3), em razão do óbito do segurado Teófilo Novais Ferraz, ocorrido em 31/08/2022. A parte autora sustenta que o INSS concedeu o benefício com duração de apenas 4 meses, quando faria jus à duração de 20 anos, ao argumento de que, anteriormente ao casamento, já mantinha união estável com o falecido por período superior a 2 anos. Alega, ainda, equívoco no cálculo da renda mensal inicial, afirmando que o INSS aplicou o percentual de 60% sobre o valor do benefício (R$ 2.396,42), quando o correto seria 80%, em razão da existência de três dependentes. Sustenta, por fim, que o valor da pensão deveria corresponder a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Consta dos autos o processo administrativo de concessão (DIB em 31/08/2022 – ID 286303697), bem como recurso administrativo (ID 288752876). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 288752872). Preliminarmente, requereu a renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal e a formação de litisconsórcio com os demais dependentes. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da união estável e, consequentemente, da qualidade de dependente, pugnando pela improcedência. Apresentou, ainda, proposta de acordo para concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica (ID 292209567), reiterando a existência de união estável anterior ao casamento, o que, somado, superaria 2 anos, fazendo jus à revisão da duração e do valor da pensão. Manifestou renúncia ao excedente do teto do JEF, concordou com a formação de litisconsórcio ativo com os filhos menores e anuiu parcialmente à proposta de acordo, condicionando-a ao valor da RMI indicado na inicial. Em petição intercorrente (ID 299588326), reiterou a concordância condicionada ao acordo, apontou ausência de manifestação do INSS e alegou inconsistências no pagamento do benefício dos dependentes, notadamente redução indevida a partir da competência 07/2023 e incidência de imposto de renda. Requereu providências ou julgamento antecipado. O Juízo de origem (ID 353299048) deferiu a inclusão dos filhos menores no polo ativo, condicionada à juntada de procuração, e determinou a intimação do INSS para esclarecimentos quanto à proposta de acordo e à redução do benefício. O polo ativo foi devidamente regularizado, com a inclusão dos filhos menores em litisconsórcio ativo com a autora. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência (ID 409056757), para que a CEAB/DJ prestasse esclarecimentos quanto ao valor da RMI e à redução do benefício pago aos dependentes. O INSS informou (IDs 472665018 e 472665043) que o benefício dos menores permanece ativo, tendo havido instituição de reserva de cota judicial em favor da autora, o que ocasionou a redução dos valores pagos aos dependentes. A parte autora (ID…

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