Processo 5005068-76.2025.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005068-76.2025.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005068-76.2025.4.02.5107/RJ RECORRIDO : MARIZETE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.  CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS  JUROS  DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL. A ALTERAÇÃO NORMATIVA, TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL  136/2025 , SE APLICA SOMENTE A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO JUDICIAL, CONFORME O OBJETO DE SUA ANÁLISE LEGISLATIVA, NÃO DO MODO COMO PRETENDIDO PELO RECORRENTE, AO PRÓPRIO DÉBITO JUDICIAL EM SUA FASE PRÉ-REQUISITÓRIO. PARA A FASE ANTERIOR, MANTEM-SE A APLICAÇÃO DA TAXA  SELIC  AOS DÉBITOS JUDICIAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFORMIDADE COM A NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 DA COMISSÃO PERMANENTE DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS DE EMÉRITO COMPONENTE, QUE APONTA PARA A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR OMISSÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS COMPLEMENTARES DESTE JULGAMENTO. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO . Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 14), integrada pela Decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios (ev. 25),  que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE   O PEDIDO , na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à postulante o benefício de aposentadoria por idade urbana, de acordo com a EC nº 103/2019, pagando-lhe as parcelas vencidas desta prestação a contar da primeira DER (26/12/2024) até o início do pagamento administrativo, observando a compensação com valores já recebidos na esfera administrativa e/ou o direito da parte autora à manutenção da prestação deferida administrativamente, caso mais vantajosa, nos termos da fundamentação." O recorrente alega que a aplicação da taxa Selic prevista no artigo 3º da EC 113/2021 somente é cabível a partir da constituição em mora, que, neste caso, ocorreu com a sua citação, nos termos do disposto no artigo 240 do CPC e artigos 397 e 398 do Código Civil e a incidência da Taxa SELIC em período anterior caracterizaria enriquecimento ilícito. O recorrente ainda sustenta que a Emenda Constitucional 136/2025 alterou substancialmente o regime dos consectários legais ao restringir a incidência da SELIC ao período posterior à expedição de precatórios e requisições de pequeno valor, criando lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do requisitório e que, diante dessa alteração, devem ser aplicados os índices previstos na legislação infraconstitucional vigente, especialmente o artigo 41-A da Lei 8.213/1991 para correção monetária dos benefícios previdenciários, bem como os artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, para fins de juros moratórios A recorrida apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Não assiste razão ao recorrente. Ainda que a Sentença tenha sido proferida quando já vigorava a Emenda Constitucional 136/2025, que alterou as disposições da Emenda Constitucional 113/2021, para…

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