Processo 5005068-87.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005068-87.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MIRIAM REGINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB RS083771) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DRAGO DA ROCHA (OAB RS115521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista , proposta por MIRIAM REGINA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , objetivando, em síntese: b) Aplicação do adicional de insalubridade por exposição a materiais biológicos e atendendo aos princípios de igualdade salarial. c) Seja condenada a parte reclamada ao pagamento das verbas de insalubridade vencidas e vincendas no valor de R$ 45.969,02 (quarenta e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e dois centavos); A Requerente exerceu o cargo de Técnica de Enfermagem no Município de Itajaí, a partir de 12/06/2017, atuando junto à Secretaria Municipal de Saúde. Afirmou que, no desempenho de suas funções, mantinha contato habitual com agentes químicos e biológicos prejudiciais à saúde, em níveis acima dos limites de tolerância. Relatou que, em sua rotina laboral, mantinha contato permanente com pacientes portadores de diversas enfermidades, tais como tuberculose, meningite e HIV em fase ativa, dentre outras. Informou, ainda, que, dentre suas atribuições, realizava a administração de medicações por vias oral, retal, intramuscular e intravenosa, bem como procedia à coleta de materiais para exames laboratoriais, incluindo sangue, urina, saliva e fezes. Acrescentou que, durante o período pandêmico, permaneceu no exercício de suas atividades, mantendo contato contínuo com pessoas em isolamento infectadas pelo vírus da COVID-19. Contudo, o Município de Itajaí efetuou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, e entende que por tais circunstâncias, faz jus ao percentual em grau máximo. Regularmente citada, a parte Ré ofereceu contestação ( 16.1 ). No mérito, sustentou, inicialmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Defendeu que a Autora, servidora estatutária, já recebe o adicional de insalubridade, e que ele deve observar a legislação municipal específica, a qual condiciona sua concessão e graduação à comprovação técnica por meio de laudo pericial oficial. Afirmou que os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCATs), vigentes nos períodos analisados, atestam que o cargo de técnica em enfermagem está sujeito apenas a insalubridade em grau médio, não havendo comprovação de exposição a agentes nocivos em nível máximo. Destacou, ainda, que a autora sempre recebeu os equipamentos de proteção individual necessários, o que reduz a intensidade dos agentes insalubres. Acrescentou que não há prova de contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo eventual tal exposição, inclusive durante o período da pandemia, o que, segundo a jurisprudência, não enseja o pagamento do adicional em grau máximo. Defendeu, ainda, que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder benefício sem previsão normativa e respaldo técnico específico. Em caráter subsidiário, requereu, na hipótese de eventual condenação, a compensação dos valores já pagos e a fixação do termo inicial do adicional na data do laudo pericial, afastando a retroatividade. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte Autora apresentou réplica ( 21.1 ). Sustentou que faz jus ao adicional de insalubridade em grau…
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