Processo 5005069-13.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5005069-13.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Banco C6 Consignado S.a.Advogado(a):Feliciano Lyra Moura (OAB: Ac003905)Réu:Raifi Antonio Barbosa do Nascimento AUTOR : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB AC003905) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de petição lançado no Evento 9, em a parte autora pugna pela desistência da presente ação. Justifica seu pleito "tendo em vista o entendimento exposto na decisão que indeferiu a inicial, no sentido de que a demanda deve ser proposta perante o Juizado Especial Cível". 2. Ocorre que a referida premissa é faticamente equivocada e vai de encontro aos andamentos processuais. 3. A decisão proferida por este Juízo no Evento 3 não indeferiu a petição inicial, tampouco declinou da competência para o Juizado Especial Cível. Ao revés, a inicial foi recebida e restou determinada a citação da parte ré (expedida no Evento 8). 4. Ademais, conforme se extrai da própria documentação que instrui a exordial (Evento 1, Documento 3, pág. 13 do PDF - Decisão do 2º JEC de Rio Branco), o Juizado Especial Cível já havia declinado de sua competência para processar a pretensão executiva do Banco, remetendo a parte credora, de forma correta, às Varas Cíveis ordinárias. 5. Sendo assim, em estrita observância aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), e a fim de evitar prejuízo irreparável à própria parte autora por evidente erro material na formulação da peça de Evento 9: 5.1. Inteme-se a parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre a petição do Evento 9, informando expressamente se ratifica o pedido ou retrata-se do erro material. Publique-se. Cumpra-se.
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